Por unanimidade, a 2ª Turma do TRF da 1ª Região
reconheceu que o servidor público possui direito a converter em pecúnia o
período de licença-prêmio adquirido e não gozado ou não utilizado para contagem
em dobro para fins de aposentadoria, desde que o beneficiário não esteja no
exercício de suas atividades funcionais. Na decisão, a Corte rejeitou as
alegações da União, ora recorrente, sobre a impossibilidade de conversão da
licença em pecúnia.
Ao
analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha,
rejeitou a preliminar aduzida pela União de ausência de documentos
indispensáveis à propositura da ação, pois, tratando-se de hipótese de
substituição, a apresentação dos documentos comprobatórios de existência do
direito pleiteado somente será necessária na fase de liquidação da sentença,
quando os substituídos se habilitarem para execução da ação coletiva.
“O
Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos
do Recurso Extraordinário nº 573232/SC, de relatoria do Ministro Marco Aurélio,
definiu que a associação, na defesa de direito de seus filiados, como
representante processual, deverá apresentar autorização expressa dos
associados. Para tanto, é permitida a autorização específica dada pela
Assembleia Geral, vedada, contudo, a autorização genérica”, citou o
desembargador em seu voto.
No
mérito, o magistrado ressaltou ser assente na jurisprudência “que o servidor
possui direito a converter em pecúnia o período de licença-prêmio adquirido e
não gozado ou não utilizado para contagem em dobro do tempo para fins de
aposentadoria, desde que o beneficiário não esteja no exercício de suas
atividades funcionais”.
Ainda de
acordo com o relator, “a contagem da licença-prêmio para a aposentadoria deve
ocorrer somente quando influenciar na concessão ou no cálculo do benefício,
podendo ser convertida em pecúnia no caso contrário, ainda que virtualmente
seja considerada tempo de serviço”.
Processo
nº: 0063687-53.2009.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 28/10/2015
Data de publicação: 20/11/2015
Data do julgamento: 28/10/2015
Data de publicação: 20/11/2015
Fonte: TRF
1ª Região
Por
unanimidade, a 2ª Turma do TRF da 1ª Região reconheceu que o servidor
público possui direito a converter em pecúnia o período de
licença-prêmio adquirido e não gozado ou não utilizado para contagem em
dobro para fins de aposentadoria, desde que o beneficiário não esteja no
exercício de suas atividades funcionais. Na decisão, a Corte rejeitou
as alegações da União, ora recorrente, sobre a impossibilidade de
conversão da licença em pecúnia.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Cleberson José
Rocha, rejeitou a preliminar aduzida pela União de ausência de
documentos indispensáveis à propositura da ação, pois, tratando-se de
hipótese de substituição, a apresentação dos documentos comprobatórios
de existência do direito pleiteado somente será necessária na fase de
liquidação da sentença, quando os substituídos se habilitarem para
execução da ação coletiva.“O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do Recurso Extraordinário nº 573232/SC, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, definiu que a associação, na defesa de direito de seus filiados, como representante processual, deverá apresentar autorização expressa dos associados. Para tanto, é permitida a autorização específica dada pela Assembleia Geral, vedada, contudo, a autorização genérica”, citou o desembargador em seu voto.
No mérito, o magistrado ressaltou ser assente na jurisprudência “que o servidor possui direito a converter em pecúnia o período de licença-prêmio adquirido e não gozado ou não utilizado para contagem em dobro do tempo para fins de aposentadoria, desde que o beneficiário não esteja no exercício de suas atividades funcionais”.
Ainda de acordo com o relator, “a contagem da licença-prêmio para a aposentadoria deve ocorrer somente quando influenciar na concessão ou no cálculo do benefício, podendo ser convertida em pecúnia no caso contrário, ainda que virtualmente seja considerada tempo de serviço”.
O magistrado finalizou seu voto destacando que o pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade de serviço não está sujeito ao imposto de renda.
Processo nº: 0063687-53.2009.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 28/10/2015
Data de publicação: 20/11/2015
Fonte: TRF 1ª Região
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